Em última instância de julgamento do Ministério da Fazenda, a Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, firmou entendimento sobre o conceito de insumos para o fim aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS.

 
O entendimento esboçado e confirmado, contrariamente ao posicionamento da Receita Federal, que estabelecia a observância das normas de incidência do IPI (quando o bem utilizado pelo produto ou serviço, sofresse perda, desgaste ou dano em razão da ação direta), é no sentido de ampliar o conceito para aproveitamento de uma gama muito superior de itens.

 
Nos termos da decisão acolhida por sete conselheiros devem ser dedutíveis todos os dispêndios “relacionados diretamente com a produção do contribuinte e que participem, afetem, o universo das receitas tributáveis pelas contribuições ao PIS e COFINS”, bastando verificar “se o dispêndio é indispensável à produção de bens ou à prestação de serviços geradores de receitas tributáveis pelo PIS ou pela COFINS não cumulativos.”

 
Assim, para ocorrer a apropriação dos créditos de PIS e COFINS, a empresa deverá contratar profissional abalizado e com conhecimento na área tributária, para avaliar caso a caso, se os bens são essenciais para a produção e geração de receita da empresa.

 
Não custa salientar que essa decisão da CSRF não se aplica às demais empresas, pois não possui caráter vinculante. Dessa forma, cada empresa deverá adotar procedimento próprio para obter essa desoneração tributária, sendo a mais rápida e segura, a via judicial.

 
Laury Ernesto Koch – Koch Advogados Associados
×