Tributário
Resta pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver hipótese de incidência do ICMS sobre a energia não consumida do contrato de demanda reservada de potência, eis que o tributo só pode incidir sobre a energia consumida.Por sua vez, restava dúvida que quem poderia ser o autor da demanda: a concessionária de energia e/ou o consumidor. Durante algum tempo, o tribunal superior, prolatou decisões indeferindo os pedidos dos consumidores, sob o argumento de que quem teria legitimidade para o ingresso da demanda seria apenas a concessionária

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