Tributário
Os Estados da Federação detém a competência para a instituição da cobrança do ICMS, desde que obedecidos os preceitos constitucionais e a legislação nacional que dispõe sobre o imposto (Lei Complementar 87/96).
Nos casos de vendas interestaduais, a Constituição Federal estipulou expressamente a alíquota aplicável. Se o destinatário da mercadoria não for contribuinte do imposto, aplica-se a alíquota interna do Estado de origem, ficando a totalidade do recolhimento com esse ente. Já se o destinatário da mercadoria for contribuinte do imposto, o Estado de origem vai ficar com o valor correspondente à alíquota interestadual e o Estado de destino vai receber a quantia referente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual. Dessa maneira, os dois Estados recebem o ICMS pela mesma operação.
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